JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003417-29.2013.5.18.0082

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
26/10/2020

TST – Recurso de Revista 0003417-29.2013.5.18.0082, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 26/10/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. LEGALIDADE. O fato de o Presidente do Tribunal Regional negar seguimento a Recurso de Revista não configura, por si só, em usurpação de competência. Essa decisão é ato inerente ao indispensável juízo prévio de admissibilidade do recurso, a teor do art. 896, § 1º, da CLT. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 26/DF, ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725). TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE -FIM. ISONOMIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELETRICISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 25 da Lei 8.987/95 , dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para o amplo julgamento dos Recursos de Revista. Agravos de Instrumento a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 26/DF, ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725). TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE -FIM. ISONOMIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELETRICISTA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada a fraude na intermediação da mão de obra, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese também foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 26 do Distrito Federal - ADC 26/DF que decidiu pela constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, autorizando a terceirização de atividades por empresas concessionárias de energia elétrica. No presente caso, ao manter a responsabilização solidária entre as reclamadas pelo reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora, sob os fundamentos de que foi ilícita a terceirização dos serviços, porque inseridos na atividade-fim da tomadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região violou o disposto no art. 25 da Lei 8.987/95. Recursos de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003417-29.2013.5.18.0082. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 26/10/2020.)
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