JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010269-39.2014.5.18.0016

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010269-39.2014.5.18.0016, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 25 da Lei 8.987/95 , dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. 2. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na sessão de 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE-958.252/MG (tema 725), Relator Ministro Luiz Fux, e firmou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJe de 31/8/2018). Necessária, no particular, a adequação da decisão recorrida a tese fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral . TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ELETRICISTA. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA SALARIAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços , desde que não seja comprovada a fraude na intermediação da mão de obra, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do ARE-791.932/DF (tema 739), no qual se discutiu especificamente a licitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego dos prestadores de serviços no âmbito das empresas de telecomunicações (Lei 9.472/1997). No caso, na decisão proferida pelo TRT não há registro de fraude, tampouco houve o reconhecimento de vínculo de emprego com a CELG D. A terceirização foi declarada ilícita, considerando apenas o fato de o reclamante, como eletricista, trabalhar em atividade-fim da reclamada, tomadora de serviços. Logo, a decisão que declara a ilicitude da terceirização, sem que tenha sido comprovado o intuito fraudulento na terceirização dos serviços e que, com base no princípio da isonomia (Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST) defere "diferenças salariais e reflexos decorrentes da isonomia reconhecida com os eletricistas do quadro da CELG, bem como o auxílio-alimentação nos valores previstos em norma coletiva" (fls. 708), está contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e deve ser reformada. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010269-39.2014.5.18.0016. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
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