- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
TST – Agravo 0010436-42.2014.5.18.0053, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 08/09/2020
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA. Em face da plausibilidade da indicada afronta aos arts. 97 da Constituição da República e 25 da Lei 8.987/95 , dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para o amplo julgamento dos Recursos de Revista.Agravos de Instrumento a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ELETRICISTA. ATIVIDADE-FIM. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços , desde que não seja comprovada a fraude na intermediação da mão de obra, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do ARE-791.932/DF (tema 739), no qual se discutiu especificamente a licitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego dos prestadores de serviços no âmbito das empresas de telecomunicações (Lei 9.472/1997). No caso, na decisão proferida pelo TRT não há registro de fraude, tampouco houve o reconhecimento de vínculo de emprego com a CELG D. A terceirização foi declarada ilícita, considerando apenas o fato de o reclamante, como eletricista, trabalhar em atividade-fim da reclamada, tomadora de serviços. Logo, a decisão que declara a ilicitude da terceirização, sem que tenha sido comprovado o intuito fraudulento na terceirização dos serviços e que, com base no princípio da isonomia (Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST) defere " diferenças salariais decorrentes da equivalência de remuneração, inclusive direitos normativos (bilhete-alimentação)" (fls. 1 . 874), está contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e deve ser reformada. Recursos de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D.. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . MATÉRIA REMANESCENTE Na sessão de 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE-958.252/MG (tema 725), Relator Ministro Luiz Fux, e firmou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJe de 31/8/2018). Necessária, no particular, a adequação da decisão recorrida a tese fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010436-42.2014.5.18.0053. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 08/09/2020.)
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