- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0011532-54.2014.5.18.0001, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 25 da Lei 8.987/95 , dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para o amplo julgamento dos Recursos de Revista.Agravos de Instrumento a que se dá provimento. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada a fraude na intermediação da mão de obra, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do ARE-791.932/DF (tema 739), no qual se discutiu especificamente a licitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego dos prestadores de serviços no âmbito das empresas de telecomunicações (Lei 9.472/1997). Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio, quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude na intermediação de mão de obra, deve ser julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços e, em consequência, os pedidos decorrentes unicamente do vínculo. No presente caso, ao manter a responsabilização solidária entre as reclamadas pelo reconhecimento da isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora, sob os fundamentos de que foi ilícita a terceirização dos serviços, porque inseridos na atividade-fim da tomadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região violou o disposto no art. 25 da Lei 8.987/95. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011532-54.2014.5.18.0001. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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