JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010815-17.2013.5.18.0053

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
08/09/2020

TST – Agravo 0010815-17.2013.5.18.0053, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 08/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ATIVIDADE-FIM. ISONOMIA. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 25 da Lei 8.987/95 , dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para o amplo julgamento dos Recursos de Revista.Agravos de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D.. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Tribunal Regional, mediante a decisão recorrida, apresentou solução para o conflito, mesmo que contrária ao interesse da recorrente, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Ressalte-se que a omissão que configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional só se verifica quando o juízo deixa de se manifestar acerca de aspecto sobre o qual deveria se pronunciar, o que não ocorreu na hipótese dos autos. MULTA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional consignou expressamente que "não há omissão no acórdão quanto à compensação de valores, uma vez que a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da isonomia salarial e não houve sequer pedido de "compensação de valores" formulado em recurso ordinário pela embargante " (grifos acrescidos) (fls. 760). Aplicou a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, vigente à época dos fatos. O comando do referido dispositivo foi mantido pelo § 2º do art. 1.026 do CPC de 2015. A multa foi aplicada, portanto, em consonância com a legislação processual que trata da matéria. Incólume, pois, a violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC de 2015). dispositivo suscitado. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Na sessão de 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE-958.252/MG (tema 725), Relator Ministro Luiz Fux, e firmou a tese de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (DJe de 31/8/2018). Necessária, no particular, a adequação da decisão recorrida a tese fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONSELT ENGENHARIA LTDA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PEDIDO SUCESSIVO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante a tese fixada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogita de afronta aos arts. 37, § 6º , da Constituição da República, 186 e 187 e 927 do Código Civil . Recurso de Revista de que não se conhece . RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ELETRICISTA. ATIVIDADE-FIM. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços , desde que não seja comprovada a fraude na contratação da empresa prestadora de serviçobs, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Essa tese foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do ARE-791.932/DF (tema 739), no qual se discutiu especificamente a licitude da terceirização e a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego dos prestadores de serviços no âmbito das empresas de telecomunicações (Lei 9.472/1997). No caso, na decisão proferida pelo TRT não há registro de fraude, tampouco houve o reconhecimento de vínculo de emprego com a CELG D. A terceirização foi declarada ilícita, considerando apenas o fato de o reclamante, como eletricista, trabalhar em atividade-fim da reclamada, tomadora de serviços. Logo, a decisão que declara a ilicitude da terceirização, sem que tenha sido comprovado o intuito fraudulento na terceirização dos serviços e que, com base no princípio da isonomia (Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST) defere "diferenças salariais e reflexos decorrentes da isonomia reconhecida com os eletricistas do quadro da CELG, bem como o auxílio-alimentação nos valores previstos em norma coletiva" (fls. 708), está contrária à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e deve ser reformada. Recursos de Revista de que se conhecem e a que se dá provimento, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010815-17.2013.5.18.0053. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 08/09/2020.)
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