JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001833-13.2014.5.02.0089

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001833-13.2014.5.02.0089, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI - VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O Tribunal Regional decidiu pela competência da Justiça Especializada para julgar as diferenças de complementação de aposentadoria de empregado da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, afirmando que o direito decorre do contrato de trabalho. A razoabilidade da tese de violação do artigo 114 da CF justifica o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI - VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. O direito controvertido decorre das leis 8.186/1991 e 10.478/2002 , não envolvendo complementação de aposentadoria com participação de entidade previdenciária de natureza privada ou decorrente de contrato de trabalho. Na esteira do entendimento fixado por meio das Reclamações 21545-DF (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 18/08/2015) e 21783-RS (Rel. Min. Dias Toffoli) e a fim de garantir a eficácia vinculante da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI3.395-MC-DF, o Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar as ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal S.A. ou de suas subsidiárias, que envolvam complementação de aposentadoria prevista em lei especial, de caráter jurídico-administrativo, afetas à competência da Justiça Comum . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114 da CF e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes do recurso do INSS, bem como a análise do agravo de instrumento da UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA). (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001833-13.2014.5.02.0089. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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