- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000944-49.2015.5.02.0081, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: A) RECURSOS DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DA UNIÃO (PGU). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . EX-EMPREGADO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. REGÊNCIA PELAS LEIS Nº 8.186/91 E 10.478/02. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . Consigna-se, inicialmente, que a presente demanda não trata do Tema 149 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, já que não envolve exame de incidência de contribuição previdenciária em complementação de aposentadoria, mas, sim, a diferenças de complementação de aposentadoria tendo como parâmetro o nível salarial do cargo de Maquinista, computando-se a gratificação anual (anuênios) . Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC' s 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento (20.02.2013). O caso dos autos , todavia, não compreende pedido de diferenças de complementação de aposentadoria vinculada a entidade previdenciária privada. Em verdade, o Autor foi admitido pela RFFSA, que foi absorvida, posteriormente, pela CPTM, em razão de sucessão trabalhista, e postulou a responsabilidade solidária da União e do INSS pelo pagamento da complementação de aposentadoria , a ser calculada pela diferença entre o valor pago pelo INSS, a título de benefício, e o salário do cargo em que se aposentou ou semelhante. Vale dizer, em casos como o dos presentes autos, como a relação previdenciária mantida entre as partes, sob a regência das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, reveste-se de natureza jurídico-administrativa, a jurisprudência dominante desta Corte Superior, mediante julgados de todas as Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho - em sintonia com decisões do Supremo Tribunal Federal - entende que se aplica a mesma ratio decidendi que emana da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, afastando, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides envolvendo relação jurídico-administrativa . Logo, o acórdão do TRT, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide, diverge da jurisprudência consolidada do TST . Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O art. 1º da Instrução Normativa nº 40/TST dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, a Vice-Presidência do TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo Recorrente apenas quanto ao tema "incompetência material da Justiça do Trabalho", por divisar possível violação do art. 114, I, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne ao tema "complementação de aposentadoria - responsabilidade solidária/subsidiária". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo -, cabia ao Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu . Recurso de revista não conhecido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UNIÃO (PGU). RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE PREJUDICADA . O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe : "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese , o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Reclamada apenas quanto ao tema "incompetência material da Justiça do Trabalho ", por vislumbrar possível violação ao art. 114, I, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo -, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em razão do provimento dado aos recursos de revista do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e da União (PGU), com a declaração de incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar o presente feito, resulta prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000944-49.2015.5.02.0081. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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