- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000831-24.2014.5.12.0026, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista porquanto considerou que o Autor não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma a não atender aos requisitos do § lº-A, I, do artigo 896 da CLT. Nesse cenário, os arestos trazidos a cotejo não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que os paradigmas apontados pelo Recorrente consideram que houve indicação do trecho que comprova o prequestionamento da controvérsia de maneira a atender ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na situação presente, conforme mencionado, a situação fática é diversa, visto que a decisão embargada considerou que a Parte não indicou expressamente o trecho específico que demonstra o prequestionamento da matéria. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000831-24.2014.5.12.0026. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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