- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0001230-94.2015.5.05.0161, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela Constituição Federal no que concerne à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. Contudo, referida lei nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, razão pela qual se aplica à hipótese a previsão do artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a não observância do intervalo interjornadas enseja o pagamento das horas suprimidas, como extraordinárias, nos termos sedimentados na Súmula nº 110 e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Precedentes. Dessa pacífica jurisprudência divergiu o Tribunal Regional. Transcendência política constatada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001230-94.2015.5.05.0161. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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