JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011300-57.2019.5.18.0004

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011300-57.2019.5.18.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, depois de analisar as provas produzidas nos autos, notadamente a prova pericial, concluiu que o reclamante trabalhava sob condições insalubres em grau médio. Ademais, consignou que o laudo pericial não foi infirmado por nenhum outro meio de prova. Para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, isto é, no sentido de que o reclamante não estava sujeito a condições insalubres, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ileso, portanto, o art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA . A Corte a quo consignou que havia pré-assinalação nos controles de ponto do intervalo intrajornada e que a única testemunha ouvida, indicada pelo reclamante, não soube informar o interstício do intervalo usufruído. Diante desse contexto, não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula nº 437, I e III, do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011300-57.2019.5.18.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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