JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002295-96.2014.5.02.0047

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0002295-96.2014.5.02.0047, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC/73. ARTS. 1.039 E 1.040, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 586.453. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA . A matéria referente à competência da Justiça do Trabalho para apreciar feitos em que se discutem direitos decorrentes de aposentadoria complementar privada mereceu repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7, o STF, em sessão Plenária, realizada em 20/2/2013, reformou acórdão proferido por este Tribunal para declarar a competência da Justiça Comum para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. No caso dos autos, consta da decisão agravada "não se trata de pedido de complementação de aposentadoria, portanto, não são aplicáveis as decisões dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 do STF que firmaram a competência da Justiça Comum para processar as demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência em que se busca o complemento de aposentadoria". Isto porque, os reclamantes pretendem a manutenção do plano de saúde nas condições estabelecidas no FEAS (Fundo Economus de Assistência Social), instituído pelo Economus (Instituto de seguridade Social entidade de previdência complementar privada). (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002295-96.2014.5.02.0047. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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