Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080393-33.2016.5.07.0000
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes · j. 09/02/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DA SBDI-2 EM QUE NÃO CONHECIDO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1 - Não cabe recurso de embargos contra acórdão proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais em julgamento de recurso ordinário em ação rescisória, diante da ausência de previsão no art. 894 da CLT. 2 - Não se cogita, por outro lado, da aplicação do princípio da fungibilida…