JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101492-90.2017.5.01.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0101492-90.2017.5.01.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-2. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. 1 - O recurso de embargos previsto no art. 894, II, da CLT, somente é cabível quando dirigido contra decisão proferida por Turma desta Corte. 2 - Hipótese de i nterposição de recurso de embargos, com fundamento no referido preceito, contra decisão que negou provimento a embargos de declaração na esfera da SBDI-2. 3 - Impropriedade do recurso veiculado. 4 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade . Recurso de embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101492-90.2017.5.01.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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