JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010295-64.2023.5.03.0137

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/12/2025
Data de publicação
15/12/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010295-64.2023.5.03.0137, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. TEMA 163 DA TABELA DE IRR DO TST . In casu , o acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, a fim de reconhecer o seu direito à estabilidade provisória, bem como ao pagamento da indenização substitutiva. Ocorre que a irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra esteio nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma prolatou decisão em consonância com o entendimento que prevalece nesta Corte Trabalhista. Ademais, o acórdão foi categórico ao consignar que o valor da indenização substitutiva será calculado em liquidação de sentença. Já no que se refere às custas processuais, restou invertido o ônus da sucumbência anteriormente estabelecido na sentença de fls.189/195. Embargos de declaração rejeitados. B) EMBARGOS DE DECLARAÇAO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. TEMA 163 DA TABELA DE IRR DO TST. O acórdão embargado merece ser complementado para fixar à parte reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor apurado em liquidação, em favor dos patronos da reclamante. Embargos de declaração acolhidos para prestação de esclarecimentos e acréscimos de fundamentos, sem a impressão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010295-64.2023.5.03.0137. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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