- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001367-63.2017.5.12.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, a teor do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC. In casu, nos exatos termos sustentados pelo reclamado, em sede de contraminuta, foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante em relação aos temas alusivos à venda de férias, aos honorários advocatícios e às comissões, ao fundamento de que incidiam sobre a hipótese os óbices preconizados pelas Súmulas nos 126 e 422, I, do TST, o que não foi impugnado pelo agravante, que se limitou a impugnar a questão de fundo. Dessa forma, é inviável o conhecimento do recurso em relação aos referidos tópicos, nos moldes da Súmula n° 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO POR COBRANÇA EXCESSIVA. In casu , consoante se extrai do acórdão regional, não houve agressividade ou tratamento indecoroso na imposição de metas e sequer ficou demonstrado que o reclamante tenha sido dispensado, ofendido, rebaixado ou sofrido qualquer outro tipo de retaliação por não ter cumprido integralmente as metas. Ora, a cobrança de metas pelo empregador, por si só, não é capaz de gerar um desconforto tamanho ao homem médio, de modo a se fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e a se reputar caracterizado o dano moral. Com efeito, a cobrança de metas só gera dano moral a ser indenizado se for abusiva ou absurda, gerando constrangimento para o empregado, devendo ser comprovado que as metas foram fixadas para além do razoável, ou ainda que essa fixação teria ferido a moral e/ou os bons costumes, o que não ficou configurado nos autos, haja vista que o Regional não consigna a demonstração de elementos robustos que indiquem ter o reclamante sofrido pressão contínua e reiterada a ponto de ocasionar-lhe algum dano físico ou psíquico. Logo, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, não há como lhe imputar a indenização perseguida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "o reclamante ficou inserido na exceção prevista no §2º do art. 224 da CLT ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Assim, o recurso encontra obstáculo intransponível nos comandos insculpidos nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, porquanto fica nitidamente caracterizada a pretensão de reexame das referidas provas, o que é vedado nesta instância superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001367-63.2017.5.12.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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