- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102601-85.2016.5.01.0482, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Especificamente quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, nas razões de revista, o executado não cuidou de transcrever os trechos da sua petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento sobre as omissões indicadas, tampouco transcreveu o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, tornando inviáveis o cotejo e a verificação da alegada omissão . 2. IRREGULARIDADE DA PENHORA. BENS SUPOSTAMENTE IMPENHORÁVEIS PROVENIENTES DOS REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS. Segundo o acórdão regional, apesar de o artigo 833, IX, do CPC assegurar que são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas, para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, no caso vertente, não há prova de que o bloqueio on-line efetuado tenha recaído em conta de titularidade do executado, destinada exclusivamente ao repasse de recursos públicos para a aplicação em saúde. Assim, o Regional declarou que, embora o executado alegue atuar em regime de parceria com diversos entes públicos, não se tem, na hipótese sob exame, a necessária comprovação de que o bloqueio de valores sob análise tenha recaído em alguma conta bancária específica para a percepção de recursos públicos repassados por tais órgãos ou entidades. Violação constitucional não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0102601-85.2016.5.01.0482. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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