- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000635-48.2014.5.12.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundamentada. II. Na verdade, a parte Agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida e a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos moral e estético (vertente do dano moral) em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. No caso em exame, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) , arbitrado à indenização por dano moral e estético , não se mostra irrisório. Não há violação dos arts. 944 do Código Civil, 1º, III e IV, 5º, V, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. AFERIÇÃO EM CONCRETO, EM RELAÇÃO AO OFÍCIO OU À PROFISSÃO DESEMPENHADA À ÉPOCA DO EVENTO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 186 do Código Civil estabelece o conceito normativo de ato ilícito, ao prescrever que, " aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Por sua vez, o art. 927 do Código Civil atribui a responsabilidade e a correspondente obrigação reparatória àquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC), causar dano a outrem. A partir dos preceitos normativos em destaque, firmou-se a concepção de que o dever de indenizar tem origem não apenas na responsabilidade contratual, mas também na responsabilidade extracontratual, derivada de um dever geral de cuidado e não-lesividade, cuja obrigação reparatória decorre, em essência, da presença de quatro pressupostos fundamentais: (a) existência de uma ação ou omissão voluntária; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou extrapatrimonial injusto, caracterizado pela violação de um bem juridicamente tutelado; (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano e (d) existência de dolo ou culpa do agente (responsabilidade subjetiva), ressalvadas, nesse particular, as exceções definidas em lei para responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC). Presentes os pressupostos do dever de indenizar, imputar-se-á ao ofensor a responsabilidade civil, com a consequente obrigação de reparar o dano, que deverá ocorrer da forma mais completa possível, com a recomposição integral do patrimônio perdido ou diminuído ( v.g. restituição, restauração ou reintegração) ou, ainda, na impossibilidade de fazê-lo, mediante a compensação pecuniária equivalente (indenização). Nesse sentido, há de se reconhecer que a existência do dano não é apenas pressuposto da responsabilidade civil, mas é também a razão última da imputação do dever jurídico de reparação que dela se origina. Logo, não há que se falar em obrigação de indenizar se não há demonstração do dano. O princípio da reparação integral que se extrai do art. 944, caput , do CC tem por finalidade não apenas estabelecer uma parametrização objetiva para a fixação da indenização correspondente, mas também limitar a reparação ao prejuízo mensurado, sobretudo na hipótese de dano objetivamente quantificável (dano material em sentido amplo). II. Sob esse enfoque é que deve ser examinada a questão relativa à reparação civil na hipótese em que " da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho ". Nesse caso, a indenização, " além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 950, caput , do CC). Na hipótese de indenização por pensionamento decorrente de acidente do trabalho (e eventos a ele equiparados), é indispensável a demonstração da perda ou da redução da capacidade laborativa para efeito de responsabilização civil. O que estabelece o dever de indenizar é, na espécie, a incapacidade total ou parcial do trabalhador para o exercício do seu ofício ou profissão. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que a verificação do dano qualificado pela perda ou redução da capacidade laborativa deve ser aferido em relação ao ofício ou à profissão que a vítima desempenhava à época do evento acidentário ("... seu ofício ou profissão... " - art. 950, caput , CC), não em relação ao mercado de trabalho abstratamente considerado. Conclui-se, portanto, que o dever de reparação civil na hipótese do art. 950 do Digesto pressupõe a demonstração efetiva, no caso concreto, da perda ou da redução da capacidade da vítima de desempenhar as funções laborais que exercia à época do evento acidentário. III. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que "o perito (...) mesmo ponderando a amputação de parte do dedo anular da mão dominante do autor e a perda leve da capacidade de pegar objetos, levando a possível sobrecarga dos demais dedos em caráter compensatório (num: fcc99d5, p. 15), reputou-o apto ao trabalho como motorista, até porque ele não relatou que as lesões passaram a dele exigir maior esforço para tanto". Consta ainda do julgado de origem "o reforço a essa conclusão pelo fato de ter continuado a exercer a mesma função durante mais três anos, sendo considerado apto no exame médico demissional; o ' expert' , mesmo reconhecendo a persistência das queixas de dor e hipersensibilidade do membro afetado, atestou que não prejudicam as atividades profissionais, tampouco as da vida cotidiana". Diante desse quadro fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), conclui-se que o acidente de trabalho que vitimou o Reclamante não lhe reduziu a capacidade laborativa para o desempenho de suas funções contratuais. IV. Em tal contexto, ausente o dano, não há como se processar o recurso de revista por violação do art. 950 do CC. V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000635-48.2014.5.12.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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