- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010564-44.2019.5.03.0105, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma se manifestou expressamente quanto à deserção do recurso de revista, assentando que, não obstante a alegação da reclamada de que é entidade sem fins lucrativos, o art. 899, § 9º, da CLT estabelece que o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para tais entidades, razão pela qual caberia à reclamada, quando da interposição do recurso de revista, recolher a metade do valor necessário ao alcance da condenação , o que não ocorreu. Ademais, no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, houve manifestação explícita acerca da não comprovação, de maneira inequívoca, da sua insuficiência econômica, bem como quanto à não aplicabilidade da OJ nº 140 da SDI-1/TST, uma vez não ser hipótese de recolhimento insuficiente. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010564-44.2019.5.03.0105. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.