- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001956-83.2016.5.02.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. O Regional asseverou que a ausência de pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, do adicional noturno e do adicional de periculosidade não dá azo à rescisão indireta, na medida em que não é motivo grave para caracterizar a justa causa do empregador. O artigo 483, alínea "d", da CLT preceitua que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, pleiteando, pois, a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais configura conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para se adequar à jurisprudência desta Corte e ao disposto no referido dispositivo de lei. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001956-83.2016.5.02.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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