JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001683-39.2016.5.02.0705

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001683-39.2016.5.02.0705, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme os fundamentos adotados pelo Regional, não ficou configurado o abandono de emprego pelo reclamante, devendo ser mantida a decisão que reverteu a aplicação da justa causa. Para tanto, a Corte de origem ressaltou que a hipótese vertente se adequada ao disposto no parágrafo 3º do art. 483 da CLT. Dessa forma, concluiu que eram devidas diferenças de verbas rescisórias, mormente a indenização de 40% sobre o FGTS. Salientou que não havia interesse recursal da reclamada em relação às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, diferenças de depósitos de FGTS e entrega de guias de seguro-desemprego e FGTS, bem assim quanto à indenização substitutiva. Por fim, em face da projeção do aviso prévio, o empregador é responsável pela anotação da data da dispensa na carteira de trabalho, devendo ser mantida a sentença também sob esse aspecto. Diante desse contexto fático-probatório, não é possível extrair da decisão recorrida que o reclamante cometeu alguma irregularidade grave de modo a justificar a demissão por justa causa, mormente por abandono de emprego. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. No caso vertente, não há elementos que demonstrem perseguição ou tratamento diferenciado em relação ao reclamante, de modo a caracterizar o suposto dano moral. Sabidamente, a cobrança de metas pelo empregador, por si só, não é capaz de gerar um desconforto tamanho ao homem médio de modo a fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e de se reputar caracterizado o assédio moral. Nessas circunstâncias, ausentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, não há como lhe imputar a indenização perseguida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001683-39.2016.5.02.0705. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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