JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001479-69.2016.5.02.0066

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001479-69.2016.5.02.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. DANO MORAL. Segundo o Tribunal de origem, a transferência da reclamante de cargo e de agência se encontra dentro do poder diretivo e organizacional patronal, o que, por si só, não é capaz de ensejar prejuízo de ordem imaterial, em especial quando sequer aventada a hipótese de que essa mudança tenha sido discriminatória. Quanto à cobrança para atingimento de metas, consignou o Tribunal de origem que " a simples cobrança pelo atingimento de metas não configura violação à intimidade ou honra ninguém, por tratar-se de procedimento normal em qualquer atividade empresarial ". E , nesse aspecto, infere-se do acórdão recorrido que, no caso, sequer houve prova da prática de ato ilícito patronal que extrapolasse seu poder diretivo a ensejar a exposição da autora a situação vexatória e humilhante. Incólume o art. 187 do CC. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. O entendimento desta Corte Superior é o de que não há como se aplicar a multa do art. 477, § 8º, da CLT em decorrência do reconhecimento do direito às diferenças de verbas deferidas em juízo, porquanto essa situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. Precedentes. Óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001479-69.2016.5.02.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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