- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001700-02.2017.5.02.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Ressaltou o Regional que o enquadramento sindical é feito considerando-se a atividade preponderante da empresa, nos moldes do preceituado no art. 511 da CLT. Consignou que a exceção seria apenas para as profissões enquadradas como categorias diferenciadas, hipótese diversa à dos autos. A par da discussão acerca da distribuição do ônus probatório, o Tribunal Regional, embasado na prova constante dos autos, concluiu que o reclamante fazia jus ao enquadramento sindical de acordo com as normas coletivas adunadas com a inicial, levando em conta o contrato social da empresa e depoimento de testemunha. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS . O regime de banco de horas encontra previsão no art. 59, § 2º, da CLT, desde que fixado por norma coletiva e que as horas sejam compensadas num período máximo de um ano, conquanto não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho. No caso, o Regional adotou o fundamento de inexistência de acordo individual ou de instrumento coletivo relativo à adoção do banco de horas. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 59 da CLT. 3. ADICIONAL NOTURNO . A manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de adicional noturno decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei mencionados no recurso. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A questão foi decidida pelo Regional de acordo com o entendimento consubstanciado nos itens da Súmula nº 437 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. A Corte de origem manteve a condenação ao pagamento de horas extras, presumindo como verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial, apenas em relação aos meses em que não foram trazidos aos autos os cartões de ponto, decidindo em consonância com o item I da Súmula nº 338 desta Corte. Diante desse contexto, a decisão regional, tal como posta, não implica contrariedade à OJ nº 233 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001700-02.2017.5.02.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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