- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000361-32.2016.5.09.0567, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. O quadro fático delineado no acórdão recorrido revela que o perito atestou a insalubridade decorrente do excesso de calor, pois a temperatura medida no local de trabalho foi superior àquela fixada como máxima, no Quadro nº 01 do Anexo 03 da NR 15, para o trabalho em canavial. Decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TRABALHADOR RURAL. INTERVALOS PREVISTOS NA NR-31 DO MTE. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 72 DA CLT. Ainda que a NR-31 não estabeleça a duração das pausas nela previstas, é aplicável aos trabalhadores rurais, por analogia, nos termos dos artigos 8º da CLT e 4º da LINDB, a disposição inserta no artigo 72 da CLT, que garante pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho continuado, sob pena de se tornar inócua a garantia de descanso trazida pelos itens 31.10.7 e 31.10.9 da NR-31. Precedentes desta Corte Superior . Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. Da interpretação do artigo 4º da CLT, extrai-se que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Desse modo, conforme a jurisprudência desta Corte, tal hipótese se configura em relação ao período gasto com atividades preparatórias para a execução do labor, tais como: troca de uniforme, lanche e higiene pessoal bem como o período à espera do transporte fornecido pela empresa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000361-32.2016.5.09.0567. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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