JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000183-13.2017.5.06.0121

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000183-13.2017.5.06.0121, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS. RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO ORIUNDO DE TURMA DO TST. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. No caso vertente, a parte reclamante, em relação ao tema "dano moral - condições precárias de trabalho - valor arbitrado", articulou o conhecimento do recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial, mas limitou-se a transcrever um único aresto oriundo de Turma do TST, situação não prevista no art. 896, "a", da CLT. Detecta-se, assim, vício formal a obstar o exame da transcendência. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência . IV. Recurso de revista de que não se conhece, no aspecto . 2. ESCALA DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO. PLANTÕES EXTRAS. HABITUALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. EFEITOS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO . I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. No caso dos autos, a matéria devolvida a esta Corte Superior versa tão somente sobre os efeitos da descaracterização da escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. O Tribunal Regional, diante da constatação de que a parte reclamante realizava, três vezes por mês, plantões extras após a 12ª hora de trabalho, manteve a sentença em que de determinou o pagamento das horas extraordinárias que excederem a 44ª semanal, na forma da Súmula nº 85, III e IV, do TST. III. Conforme a jurisprudência assente desta Corte Superior, o trabalho em 12 horas com correspondentes 36 horas de descanso não é propriamente um regime de compensação, mas uma jornada especial excepcionalmente admitida, razão por que não se lhe aplicam os entendimentos consolidados nos itens III e IV da Súmula nº 85 do TST . IV. Detecta-se, assim, a contrariedade, por má-aplicação, à Súmula nº 85, IV, do TST, situação que caracteriza a transcendência política da questão jurídica debatida. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000183-13.2017.5.06.0121. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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