JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011344-80.2016.5.15.0096

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0011344-80.2016.5.15.0096, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. CONFIGURAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o dano existencial não decorre automaticamente do labor suplementar, cuja consequência jurídica se resolve nos reflexos de ordem patrimonial, sendo necessária demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do reclamante nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. Precedentes. Na hipótese , muito embora a egrégia Corte Regional tenha registrado que o reclamante laborou entre 12 e 13 horas diárias, sendo duas horas de espera, já descontado o intervalo para refeição, com uma folga semanal, além de pernoite fora de sua residência por três dias na semana, nada consignou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho , nessas circunstâncias , tenham privado o autor de períodos de descanso, de lazer e de convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual. Nesse aspecto, o Tribunal Regional fez constar, expressamente, tratar-se de dano in re ipsa. Conclui-se, de tal sorte, que o entendimento exarado pela egrégia Corte Regional destoa da compreensão firmada por este Tribunal Superior acerca da matéria, restando caracterizada a ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011344-80.2016.5.15.0096. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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