JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000042-93.2018.5.17.0010

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0000042-93.2018.5.17.0010, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A configuração do cargo de confiança prevista no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto probatório dos autos, constatou que o reclamante se enquadrou na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, porquanto ele recebia salário superior aos demais empregados, além do que ficou demonstrado que o autor ocupava posição estratégica dentro da estrutura organizacional da empresa e não estava submetida ao controle de jornada. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, a fim de verificar a existência ou não de cargo de confiança, como requer o reclamante encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. Tendo em vista a manutenção do v. acórdão recorrido que indeferiu o pagamento das horas extraordinárias em razão de o reclamante estar enquadrado na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, resta prejudicado o exame das matérias em epígrafe . Prejudicado o exame do agravo, no particular. 3. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Com efeito , o egrégio Tribunal Regional, com base na análise da prova testemunhal, manteve a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais, sob o fundamento de que não ficou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do superior hierárquico do reclamante. Para divergir dessas premissas e acolher a tese recursal de que houve assédio moral por parte da superior hierárquico, causando constrangimentos e humilhações ao reclamante , seria necessário o reexame de fatos e provas, defeso nesta fase extraordinária. O processamento do apelo, portanto, encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. Em que pese o inconformismo da parte, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Trata-se de ação proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017. A controvérsia debatida nos autos diz respeito à constitucionalidade, ou não, da condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a nova redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. Com a reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, foi alterado o entendimento acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme redação do § 4º do artigo 791-A da CLT. Extrai-se do referido dispositivo que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios, quando vencido, não é irrestrita. As obrigações, decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, permanecendo apenas se ficar demonstrada a existência de crédito em juízo, capaz de suportar o ônus imposto à parte. Pode-se concluir que o legislador teve o cuidado de salvaguardar os direitos do hipossuficiente, uma vez que, caso comprovada a situação de insuficiência de recursos, extingue-se a obrigação, após o decurso de dois anos do trânsito em julgado da decisão que a certificou, restando incólume o Princípio da Isonomia. Por fim, diga-se que a condenação não obsta o acesso da parte ao judiciário. Não há, portanto, falar em conflito do § 4º do artigo 791-A da CLT com os artigos 5º, XXII, XXXVI, LIV, LV, LXXIV , da Constituição Federal. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000042-93.2018.5.17.0010. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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