- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0026014-93.2015.5.24.0004, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1996. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No caso, a questão foi dirimida pelo TRT a partir de um precedente judicial (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), nos seguintes termos: " Considerando que os documentos arrolados pelo recorrente ou já foram analisados no julgamento do IUJ ou não demonstram a publicação oficial do PCS/1996, afasto a alegação do autor de negativa de prestação jurisdicional ". Nesse contexto, para se adotar entendimento diverso, acolhendo as alegações recursais no sentido de que houve publicação da ementa do PCS de 1996 no Diário Oficial, de modo a validá-lo para fins de observância de suas regras pelo Reclamado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0026014-93.2015.5.24.0004. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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