- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0002057-68.2016.5.12.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA ACOMETIDA DE NEOPLASIA DE COLO UTERINO. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/TST. ÔNUS DO EMPREGADOR DE PROVAR MOTIVO DIVERSO. 1. Hipótese em que o TRT, ao adotar o fundamento de que é " ônus da parte autora (diagnosticada com neoplasia de colo uterino) comprovar a alegação de dispensa discriminatória ", contrariou o entendimento firmado na Súmula 443/TST (" Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. "). 2. Impõe-se, portanto, confirmar a decisão agravada, mediante a qual conhecido o recurso de revista da reclamante , por contrariedade ao referido verbete sumular, e provido para " reconhecer o caráter discriminatório da dispensa sem justa causa da empregada determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da demanda, conforme entender de direito ", uma vez que as razões expendidas pela reclamada não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002057-68.2016.5.12.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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