- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo Interno 0000868-36.2015.5.05.0018, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE ASSINAVA SEUS CARTÕES DE PONTO . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o preposto confessou que havia a assinatura do reclamante no controle de jornada, " ficando o funcionário com a segunda via do espelho ". A controvérsia não foi dirimida apenas em face da ausência de assinatura no controle de jornada, mas também com base no exame das demais provas, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quando o Juízo decide com base no exame do conjunto probatório, não há que se falar na violação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO LANCHE NÃO FORNECIDO. Segundo o Tribunal Regional " ficou demonstrado que houve a prestação de horas extraordinárias inadimplidas e que, além disso, a Ré nunca forneceu lanche aos seus empregados, conforme confessou o próprio preposto da Demandada em audiência " . Conclusão diversa implicaria no reexame de provas, vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST. Constatada a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC . Agravo interno não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000868-36.2015.5.05.0018. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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