- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001890-69.2013.5.15.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. MÁTÉRIA FÁTICA. A decisão monocrática que não reconheceu a transcendência do recurso de revista merece ser mantida. No tocante às horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, o acórdão do Regional foi firmado a partir da análise do quadro fático, com a conclusão categórica de que que na grande maioria dos cartões de ponto juntados aos autos houve pré-assinalação do intervalo intrajornada e, com relação àqueles em não contém a pré-assinalação do referido intervalo, foi juntado aos autos acordo de compensação de jornada válido " referindo horário determinado de intervalo intrajornada ", ressaltando ainda que a prova oral produzida não conseguiu provar a alegada supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, em sentido contrário ao decidido pelo Regional, encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Destaco que os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido não são capazes de embasar conclusão contrária à do Regional. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001890-69.2013.5.15.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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