JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010576-44.2016.5.03.0079

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo Interno 0010576-44.2016.5.03.0079, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. NORMA COLETIVA - DESRESPEITO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois não se discute validade de cláusula de convenção coletiva, mas tão somente a extrapolação de jornada e o não fornecimento do lanche previsto em norma coletiva. A decisão do Regional foi proferida com base nas provas dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Intacto o art. 7º, XXVI, da CF. Agravo interno não provido. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO . O Tribunal Regional mediante o exame das provas dos autos firmou a premissa de que houve pagamento de salário extra-folha. Desse modo, para se chegar à conclusão em sentido contrário, com base nas argumentações deduzidas pela agravante, seria necessário rever o acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Portanto, não há que se falar na violação do art. 373 do NCPC. Decisão monocrática mantida. Constatada, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010576-44.2016.5.03.0079. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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