- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo Interno 0001735-42.2012.5.24.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. indenização por não fornecimento de lanches. previsão em norma coletiva. Alega a reclamada que " nos casos de prestação de horas extras, o lanche teria sido distribuído ". Todavia, consignou o TRT que a " prestação de horas extras é incontroversa, conforme cartões de ponto validados ", sem o fornecimento de lanche. Ademais, o TRT decidiu com base nas provas dos autos (Súmula nº 126 do TST), não havendo que se falar na violação literal dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. compensação de jornada. horas extras. NORMA COLETIVA DESRESPEITADA. O TRT foi categórico ao consignar que foi a própria reclamada que não respeitou as condições estabelecidas nas CCTs, não havendo que se falar na violação literal do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. intervalo de 15 minutos antecedente à prorrogação da jornada. normas coletivas. No tocante ao intervalo de 15 minutos antecedente à prorrogação da jornada, segundo o TRT, há previsão nas normas coletivas, e os " controles de ponto (f. 311-362) demonstram que não era concedida a pausa convencional " (Súmula nº 126 do TST). Portanto, não há que se falar na má aplicação da Súmula 437 do TST, tampouco na violação do artigo 7º, XIII da Constituição Federal. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento. trabalho em rsr e feriados. Na transcrição não há referência sobre convenção coletiva, o que prejudica o cotejo analítico da indicada violação do artigo 7º, XIII, da CF (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). Ademais, o TRT decidiu com base nas provas dos autos (Súmula nº 126 do TST), não havendo que se falar na violação literal dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/73. Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001735-42.2012.5.24.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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