- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000114-67.2017.5.02.0446, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO EM QUE SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A preliminar em epígrafe se encontra preclusa, uma vez que a agravante não interpôs embargos de declaração para provocar a manifestação do Regional em relação aos vícios apontados, incidindo à hipótese o disposto nos artigos 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST e 1.022 e 1.024, § 2º, do CPC de 2015. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO . O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na hipótese, verifica-se que a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontravam prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Destaca-se que a mera transcrição integral do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico que traz a tese jurídica a qual a parte considera violadora do ordenamento jurídico, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, não atende a exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014 (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. PECS 2013 . Na hipótese, conforme disposto no acórdão regional, o reclamante foi admitido pela reclamada em 15/9/1955 e aposentou-se em 6/8/1986, situação que lhe garante a complementação de aposentadoria paga aos ex-empregados que foram admitidos até 4/6/1965, conforme Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 4/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, cujas condições foram ratificadas e restabelecidas pela Portobras nos acordos salariais subsequentes. Dispõe a Cláusula 7ª da referida norma coletiva que "a remuneração do portuário inativo integrante de Sindicato filiado a Federação Nacional dos Portuários será complementada de modo a atingir o salário base do portuário na ativa, de igual categoria, acrescido do adicional por tempo de serviço a que fizer jus na data do desligamento" . O Tribunal a quo consignou que o regulamento do PECS 2013 claramente restringe aos empregados ativos a possibilidade de adesão aos seus termos. Assentou que a resistência da ré em permitir o reenquadramento dos empregados inativos no atual plano de cargos e salários fica ainda mais evidente pela ausência de resposta ao requerimento administrativo que foi apresentado pelo autor, bem como pela desconsideração da Nota Técnica nº 293 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, emitida em atendimento à solicitação da própria CODESP, em que há manifestação favorável ao reenquadramento dos ex-empregados admitidos até 4/6/1965. Assim, não há falar em violação do artigo 461, § 2º, da CLT, pois a cláusula 7ª do acordo coletivo de 1963 garante ao reclamante o direito à paridade. Não há também contrariedade à Súmula nº 288, item II, do TST, uma vez que, conforme o Tribunal a quo, o regulamento do PECS 2013 restringe aos empregados ativos a possibilidade de adesão aos seus termos. Por outro lado, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000114-67.2017.5.02.0446. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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