JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000507-32.2017.5.12.0025

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo 0000507-32.2017.5.12.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é indevida a cobrança da contribuição sindical patronal de empresa que não possui nenhum empregado em seu quadro. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática, considerando-se o teor dos comandos descritos nos arts. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação. Nesse contexto, e de acordo com a atual jurisprudência do TST, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas efetivamente empregadoras. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000507-32.2017.5.12.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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