- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Ação Rescisória 0000784-44.2016.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, IV e V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, IV e V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório, à luz desses dispositivos legais. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO CALCADO NO ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. O recorrente sustentou que a decisão rescindenda teria ofendido a coisa julgada. Contudo, não logrou apontar, em sua petição inicial, no que consistiria a suposta ofensa, inviabilizando a análise da pretensão rescisória deduzida sob esse enfoque. Recurso Ordinário conhecido e não provido. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9.º E 468 DA CLT. ACORDO HOMOLOGADO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. O autor alegou que, ao celebrar acordo com a ré - Vetor - em sua reclamação trabalhista, não tinha ciência da ação ajuizada pelo SINDIMONT, na qual foi proferida a decisão rescindenda. Disse que "agindo de boa-fé concedeu tal quitação na ação que foi ajuizada por meio de advogado particular, especialmente porque nem sequer tinha conhecimento da ação proposta pelo Sindicato da categoria, ou seja, não sabia que o Sindicato postulava valores que lhe eram devidos, e ressalta-se, valores rescisórios, que possuem nítido caráter alimentar". Afirmou, também, que a ré, Vetor, tinha ciência da ação ajuizada pelo SINDIMONT, e que, ao oferecer a proposta de acordo com quitação geral do contrato de trabalho, o teria induzido em erro, prejudicando-o no recebimento das verbas devidas na ação intentada pelo sindicato. Tal circunstância, contudo, ainda que tivesse efetivamente ocorrido, não teria o condão de afetar a higidez da decisão homologatória que ora se pretende desconstituir, que não guarda relação alguma com a conduta narrada. De outro lado, não se cuida de hipótese de incidência do artigo 9.º da CLT, razão por que não há falar-se em violação de tal preceito. E quanto ao art. 468 da CLT, trata-se de dispositivo legal que também não guarda pertinência temática com a decisão rescindenda, que não faz menção alguma a alterações unilaterais prejudiciais do contrato de trabalho do autor. Não configurada, portanto, a hipótese de rescisão prevista no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000784-44.2016.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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