JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000055-94.2017.5.21.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0000055-94.2017.5.21.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO DENTRO DO PRAZO. RESTANTE DA REMUNERAÇÃO QUITADA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. DEDUÇÃO DE VALORES ANTECIPADOS. Verificada omissão apenas quanto à dedução de valores pagos ao empregado, os embargos declaratórios merecem ser parcialmente providos, com efeito modificativo, para determinar a dedução de valores eventualmente pagos ao empregado de forma antecipada a título de remuneração de férias, mantida a exclusão do terço constitucional do cômputo da dobra de férias, porquanto referida verba era paga dentro do prazo do art. 145 da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Embargos de declaração acolhidos , com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000055-94.2017.5.21.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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