- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Embargos de Declaração 0000191-15.2012.5.04.0252, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. RECURSO DE REVISTA DO PROCESSO APENSO NOS AUTOS. Esta e . Turma julgou o recurso de revista constante nos autos deste processo principal, no entanto se omitiu na análise de recurso de revista interposto em autos apensos. Registro que o recurso de revista foi recebido pela Corte Regional nos autos deste processo principal, razão pela qual verifico a existência de omissão . Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão , sem conferir efeito modificativo ao julgado . II - RECURSO DE REVISTA DO PROCESSO Nº 193-52.2012.5.04.0252 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional para o empregado postular em juízo a reparação por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (equiparada por lei a acidente do trabalho), ocorridos após a entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 e depois de promulgada a Emenda Constitucional 45/2004, sujeita-se à prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal: cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e dois anos após a sua cessação. No caso, restou consignado no acórdão regional que a presente ação foi ajuizada em 28/02/2012 e que o autor não se encontra aposentado por invalidez, tem-se que a prescrição atinge fatos ocorridos anteriormente a 28 de fevereiro de 2007. Ora, proposta a reclamação trabalhista dentro do prazo quinquenal, não há prescrição da pretensão a ser pronunciada. Incólumes os artigos 7º, XXIX, da CF/1988, 11 da CLT e 206 do CCB. Recurso de revista não conhecido . DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, com base no laudo pericial, concluiu que o autor sofre de epicondilite lateral de cotovelo esquerdo . Destacou que o nexo de causalidade decorreu da atividade laboral desempenhada. Nesse contexto, em que o TRT consigna o dano, o nexo e a culpa, tem-se que para chegar a conclusão diversa, no sentido de que ausentes os pressupostos da responsabilidade subjetiva da reclamada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigos 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do Código Civil). Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. O fato de eventualmente o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício anteriormente exercido. No caso, o TRT constatou que houve redução da capacidade laborativa do empregado para as funções que exercia. Esclareça-se que a fixação do percentual em 1,25% da remuneração do reclamante leva em consideração a extensão de tal incapacidade, nesse caso, apenas poderia ser revista mediante o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CULPA CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatou-se a existência de dano, nexo, bem como que o elemento culpa emergiu da conduta negligente da reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (arts. 6º e 7º, XXII, da Constituição Federal e 186 do Código Civil). No que se refere ao quantum indenizatório, verifica-se que, no caso dos autos, o reclamante teve redução da sua capacidade laboral de 2,5%. Assim, constata-se que a indenização por dano moral (R$ 3.000,00) fixada no acórdão atende satisfatoriamente aos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo adequada à extensão do dano, ao grau de culpa e à condição econômica da ré segundo a valoração dos elementos de prova constantes dos autos . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000191-15.2012.5.04.0252. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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