- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002571-93.2013.5.02.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA (SÚMULA 422/TST) E AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS JURÍDICOS, VIOLAÇÕES E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. 1. Na hipótese, o recurso de revista teve seguimento denegado por inobservância ao disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Todavia, nas razões do agravo de instrumento, o agravante limita-se a afirmar que cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, olvidando-se quanto ao objetivo do agravo de instrumento, que é desconstituir o despacho pelo qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Incide na hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. 2. Ademais, verifica-se que os argumentos tecidos pela parte nas razões do recurso de revista não foram renovados em sede de agravo de instrumento. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não viabiliza a cognição do recurso de revista, sendo necessário que sejam renovadas as razões deste na minuta de agravo de instrumento, inclusive com a indicação de ofensa aos dispositivos de lei e/ou da Constituição Federal apresentados no recurso de revista, assim como a transcrição dos arestos. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional registrou, com base na matéria fático-probatória, que "houve demonstração inequívoca de que ao deixar de comparecer ao serviço, o reclamante não tinha o intuito de simplesmente abandonar o emprego". A alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional determinou a integração da gratificação variável paga ao reclamante no 13º salário, nas férias + 1/3 e no FGTS ao fundamento de que a parcela foi paga com habitualidade, consoante demonstraram os documentos colacionados aos autos. Diante da conclusão adotada no acórdão, para se aferir a tese da reclamada, no sentido de que a gratificação não era paga com habitualidade, necessário seria o revolvimento da prova produzida, o que é vedado nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. Lado outro, não se há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois a decisão pautou-se nas provas efetivamente produzidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002571-93.2013.5.02.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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