JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000547-90.2017.5.02.0084

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Recurso de Revista 1000547-90.2017.5.02.0084, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Acerca da distribuição do ônus da prova referente à extinção do contrato, esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 212, firmou entendimento no sentido de que " o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado ". Partindo dessa premissa, de que é do empregador o ônus de provar o término da relação de emprego, também na modalidade justa causa, quando questionada em juízo, deve ser provada pelo empregador. Dessa forma, não há que se falar que a decisão da Corte Regional , que entendeu ser da reclamada a comprovação da justa dispensa, viola os arts. 5º, II, XXXV, XXXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 873 da CLT e 373 do CPC. No mais, o Regional , após o exame da prova, em especial a documental, concluiu que "a justa causa aplicada não foi devidamente comprovada nos autos, questão que a infirma veementemente, ponderada, ainda, a divergência entre a tese defensiva e os fatos narrados pelo preposto, em depoimento, questão que também infirma a falta grave apontada pela reclamada". Diante desse contexto, entendimento em sentido contrário ao do Regional demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA. A Corte Regional , após o exame da prova documental, concluiu pela habitualidade no pagamento da gratificação em questão e a consequente natureza salarial. Logo, tendo o Regional decidido com base nas provas constantes dos autos e não com fundamento no ônus da prova, é incabível a insurgência da reclamada quanto à correta distribuição do ônus da prova , não havendo que se perquirir a violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC. No mais, comprovada a habitualidade do pagamento da gratificação e insuscetível de revisão nesta esfera recursal (Súmula 126 do TST) em face da conclusão do Regional, afigura-se salarial a sua natureza, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000547-90.2017.5.02.0084. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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