- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 1002023-75.2017.5.02.0372, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O TRT dirimiu a controvérsia com base nas provas dos autos, pois, conforme constatou a Corte de origem, apresentados os cartões de ponto pela reclamada, o reclamante cumpriu a contento o seu ônus de desconstituir a prova documental produzida, haja vista que o Tribunal Regional evidenciou que , na hipótese , " o sopesamento das provas apresentadas pelas partes levou o magistrado a desconsiderar o valor probante dos cartões de ponto ". Fixadas as premissas fáticas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST), verifica-se que a decisão regional está em sintonia com diretriz consubstanciada na Súmula 338, II, do TST. Com efeito, a pertinente aplicação da mencionada súmula não implica ofensa aos arts. 5.º, LIV, LV, da Constituição Federal. A controvérsia não foi dirimida como base na distribuição do ônus da prova, mas sim nas provas dos autos (Súmula 126 do TST), de modo que estão incólumes os arts. 818 da CLT, 373 do NCPC. Inviável o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão. GRATIFICAÇÕES. INCORPORAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. O acórdão regional constatou que que , na hipótese , os comprovantes de pagamento " demonstram o pagamento de gratificação variável, restando a presunção de que estas eram efetivamente quitadas por fora da folha de pagamento destarte, deverá a reclamada integrar o valor das gratificações variáveis ao salário do Autor e pagar-lhe a média das gratificações variáveis pelo valor apontado na peça inicial ". Desse modo, tem-se que a controvérsia foi dirimida pelo TRT com base nas provas dos autos, razão pela qual conclusão diversa da registrada pelo TRT, como pretende a agravante, implicaria, necessariamente, o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. A incidência da mencionada súmula impede a análise das violações indicadas. A lide não foi solucionada na distribuição do ônus da prova, mas sim nas provas constantes nos autos, de modo que não há falar em violação dos arts. 818 da CLT, 373 do NCPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002023-75.2017.5.02.0372. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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