- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0040953-61.2023.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DE BENS POR EXCESSO DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ATO INQUINADO DE COATOR QUE APENAS RATIFICA DECISÃO ANTERIOR. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução, em que se pretende a liberação de bens bloqueados em virtude de excesso de penhora, com discussão sobre a inclusão no polo passivo em sede de execução. 2. Trata-se de ato judicial que constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, qual seja, os Embargos à Execução e, posteriormente, por Agravo de Petição, com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. Ressalte-se, ademais, que, consoante registrado pelo Tribunal Regional e exposto pela parte na petição inicial, o referido ato indicado como coator foi objeto de impugnação por meio de Embargos à Execução, tendo sido interposto Agravo de Petição. Nesse contexto, portanto, é inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. Precedentes da Corte. 3. Quanto à discussão sobre a inclusão no polo passivo da lide em fase de execução, é patente a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 127 da SBDI-2 do TST, uma vez que a decisão apontada como coatora limitou-se a ratificar o que já havia sido decidido anteriormente pelo Juízo de origem em 9/5/2022, no mesmo sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executa e incluir a ora impetrante no polo passivo da lide originária, tendo o Mandado de Segurança sido impetrado somente em 2/5/2023. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0040953-61.2023.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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