JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010092-95.2016.5.08.0109

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010092-95.2016.5.08.0109, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.467/2017 . ACÚMULO DE FUNÇÃO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que foram realizados pelo reclamante apenas os serviços compatíveis com a sua condição pessoal e adequados à função efetivamente desenvolvida. Registrou, ainda, que "as atividades desenvolvidas foram exercidas dentro do horário normal de trabalho, não havendo labor extraordinário para que fosse desempenhado o suposto acúmulo". O Regional excluiu as diferenças salariais da condenação e seus reflexos. Logo, para se chegar a conclusão diversa seria necessária a reapreciação do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, expediente vedado à luz da Súmula 126 do TST, motivo pelo qual não se divisa ofensa aos dispositivos apontados no tema, tampouco a divergência jurisprudencial colacionada . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010092-95.2016.5.08.0109. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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