JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010210-66.2015.5.18.0129

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0010210-66.2015.5.18.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. CONCAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional, analisando fatos e provas, concluiu que restou comprovada, por meio de laudo pericial, a concausa das atividades laborativas desempenhadas pelo autor e o agravamento da doença degenerativa que o acomete e que a reclamada não demonstrou o emprego efetivo de medidas preventivas. Assim, ficou evidente o elemento subjetivo da culpa por omissão pelo desencadeamento/agravamento da doença acometida pelo trabalhador. Para aplicar o entendimento esposado pelo agravante seria necessário reavaliar fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional, após firmar convencimento a respeito da culpa da reclamada, arbitrou os danos materiais da seguinte forma: a) danos materiais equivalentes ao pensionamento em uma única parcela no valor de R$ 22.198,91 e b) danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. Os valores arbitrados pelo TRT de origem atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do art. 950 do Código Civil Brasileiro. Dessa forma, os valores arbitrados pelo TRT de origem não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, porquanto não se cuida de valores desproporcionais, tampouco estratosféricos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo a que se nega provimento. DANO MATERIAL. FORMA DE PAGAMENTO. PENSÃO MENSAL VERSUS PARCELA ÚNICA. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a determinação de adimplemento em parcela única da pensão do art. 950 do Código Civil é faculdade do magistrado, o qual deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. Precedentes. Pela exposição dos critérios utilizados na obtenção do montante final a ser pago a título de danos materiais, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010210-66.2015.5.18.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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