- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0010047-45.2015.5.01.0522, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. HÉRNIA DE DISCO (COLUNA LOMBAR E CERVICAL). NEXO DE CONCAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, "a perita do juízo constatou a existência de nexo de causalidade entre a função exercida pelo autor e a doença desenvolvida, atestando que, nas atividades laborativas na ré, foram identificados fatores de risco que podem estar relacionados na origem das patologias (hérnia de disco lombar e cervical". Ainda, que "o laudo pericial médico, denuncia a responsabilidade patronal pelo desencadeamento da moléstia que acometeu o reclamante". Consigna, também, o Tribunal Regional que o autor trabalhou com esforço físico, postura inadequada e movimentos repetidos do tronco, o que, por consequência, impede o exercício do trabalho nas mesmas condições anteriores, estando incapacitado para o trabalho de forma temporária. Assim, o nexo de concausalidade foi expressamente reconhecido pelo Tribunal Regional. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. DANO MATERIAL. (SÚMULA 126 DO TST). Restou comprovada a perda da capacidade laborativa do reclamante, as limitações decorrentes da patologia, em caráter definitivo , e a incapacidade temporária ao labor. Nesse toar, a análise da pretensão recursal implicaria o revolvimento dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, de forma que fica inviabilizado o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010047-45.2015.5.01.0522. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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