- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000871-10.2014.5.02.0050, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDEVIDA. A multa inserta no artigo 467 da CLT só tem aplicabilidade quando sonegado pelo empregador o pagamento das verbas rescisórias incontroversas por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso dos autos, havia controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual, havendo pedido inicial de reversão da justa causa. Logo, as parcelas rescisórias eram controvertidas, razão pela qual era inexigível o seu adimplemento à data do comparecimento da ré à Justiça do Trabalho. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reversão da dispensa por justa causa em juízo não gera, por si só, direito ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a medida está dentro dos limites legais do poder diretivo patronal à livre contratação e dispensa de trabalhadores. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA. NÃO UTILIZAÇÃO DE EPIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante ao fundamento de que a conduta do autor de não utilizar os equipamentos de proteção não constitui falta suficientemente grave à configuração da justa causa, notadamente porque não há registros anteriores que lhe fossem desabonadores. Nesse contexto, concluiu aquela Corte que a conduta patronal aplicada foi desproporcional ao fato, considerando o histórico do empregado e a gravidade da conduta. Destarte, ante a ausência dos requisitos necessários para configurar a justa causa, em especial a gradação na aplicação das penalidades, correta a decisão que reverteu a referida dispensa, não havendo que se falar em violação do artigo 482 da CLT. Ademais, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reversão da justa causa em juízo não impede a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, hipótese dos autos. Assim, o reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000871-10.2014.5.02.0050. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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