- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Embargos de Declaração 1000162-68.2018.5.02.0065, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EFEITO MODIFICATIVO. Constatado que a Turma Julgadora incorreu em um dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015 c/c o art. 897-A da CLT, merecem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos para, sanando a omissão apontada, conferir efeito modificativo ao julgado, mediante a reanálise do agravo de instrumento da Reclamada e dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃODO RECURSO DEREVISTA. GUIA GRUJUDICIALCOM INFORMAÇÕES REFERENTES A PROCESSO DISTINTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, apresentou GRU judicial com nome de parte, data de vencimento e número do processo sem qualquer correlação ao presente processo. Também não juntou o comprovante de recolhimento bancário. Nessa situação, diante da ausência de elementos que comprovem a regularidade do pagamento das custas quando da interposição do recurso, tem-se por deserto o apelo . Esclareça-se que esta Corte Superior tem admitido a juntada do comprovante bancário de recolhimento das custas processuais, desacompanhado da guia GRU Judicial, diante da presença de outros elementos capazes de identificar o correto recolhimento das custas e associá-lo ao processo em questão, em face do princípio da instrumentalidade das formas. Desse modo, para a comprovação do recolhimento das custas processuais, torna-se desnecessária a juntada da guia GRU judicial, desde que venha a constar, no comprovante bancário, os requisitos legais exigidos, a saber, o pagamento, pelo vencido, do valor arbitrado na sentença, dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, e da Instrução Normativa nº 20/2002 do TST . O caso dos autos, porém, é de ausência de juntada de GRU Judicial válida (em face da clara dissonância dos dados), bem como falta de qualquer comprovante do pagamento das custas . Saliente-se ser inviável a apresentação tardia da guia de depósito judicial trabalhista, visto que, nos termos da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso , - na hipótese dos autos , no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista. Além disso, a previsão de concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, na Justiça do Trabalho, restringe-se aos casos de insuficiência no recolhimento nas custas e no depósito, a teor da OJ 140/SBDI-1/TST, ou em equívoco no preenchimento da guia GRU judicial, situação diversa dos autos em comento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000162-68.2018.5.02.0065. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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