- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo 0010217-96.2015.5.01.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/14. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO SEM DADOS QUE PERMITAM SUA IDENTIFICAÇÃO. 1 - Conforme tratado na decisão monocrática agravada, a SBDI-I do TST consagrou o posicionamento de que os comprovantes de preparo, mesmo quando ausente algum dado do processo, será considerado válido quando for possível extrair elementos que o identifiquem e o relacionem aos autos no qual foi juntado, contudo, no caso, o comprovante de fl. 952 apenas contém o CNPJ da empresa e foi recolhido no curso prazo recursal. 2 - Contudo, diferentemente do que alega a reclamada, a quantia recolhida não corresponde à devida a título de depósito recursal. O valor da GRU paga é de R$ 320,00 (fl. 952), enquanto o montante da condenação havia sido arbitrado em sentença de embargos de declaração em R$ 30.320,00 e o do depósito vigente à época (05/02/2016), era de R$ 8.183,03, que corresponde à GRU de fl. 947, a qual está desacompanhada de autenticação ou comprovante bancário. 3 - Ademais, como não há dados no comprovante de fl. 952 que o relacionem aos autos. Isso porque, em que pese constar o CNPJ da empresa e estar dentro do prazo recursal, apresenta valor dissociado do processo e não consta qualquer outra informação que o identifique, de modo que não se trata de depósito insuficiente, não atraindo a incidência do art. 1.007 do CPC e da OJ nº 140 da SBDI-I do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010217-96.2015.5.01.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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