- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001403-34.2017.5.05.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Segundo o Tribunal de origem, o conjunto fático e probatório produzido atestou que a reclamante teve sua doença degenerativa ortopédica agravada pelo carregamento de peso, em decorrência de suas funções laborativas como técnica de enfermagem, havendo nexo concausal entre o trabalho e a doença; bem como que a doença psiquiátrica da autora originou-se da dor crônica que a acometia, havendo nexo causal com o trabalho, sendo certo que a autora, à data da dispensa, já se encontrava temporária e totalmente incapacitada para o trabalho. Assim, diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a conclusão daquela Corte quanto ao direito à estabilidade provisória da reclamante, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1993, e quanto à condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da presença dos requisitos para a responsabilidade civil subjetiva patronal, não implica em violação dos arts. 7º, XXVIII, da CF; 186 e 927 do CC; 371 e 489 do CPC; 19, 20, I e II, e 118 da Lei nº 8.213/1991 ou em contrariedade à Súmula nº 378 do TST. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. Demonstrada divergência jurisprudencial sobre o tema em epígrafe, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRISA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema "valor da indenização por danos morais por inadequação dos locais de descanso", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA DOENÇA OCUPACIONAL. O valor da indenização por dano moral fixado se revela excessivo diante do fato que ensejou a condenação, qual seja doença oucpacioanl da reclamante, por culpa patronal e com nexo concausal com o trabalho e que culminou na incapacidade total e temporária da empregada, devendo ser reduzido em observância à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos dos artigos 5º, V, da CF e 944 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001403-34.2017.5.05.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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