JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001643-04.2010.5.22.0002

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001643-04.2010.5.22.0002, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2015 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÕES - TOTAL OU PARCIAL . O TST consolidou o entendimento segundo o qual " Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Inteligência da Súmula/TST nº 452. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÔNUS DA PROVA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PROMOÇÕES. A constatação de que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base no conjunto fático probatório dos autos inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. No caso, o TRT delineou que, " sendo do empregador o ônus da prova, e não tendo ele apresentado as avaliações periódicas do reclamante, indicando que não foram implementadas as condições objetivas para sua promoção por merecimento e antiguidade, o que representa alegação de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, do CPC, há que se analisar apenas se plausível a reivindicação do trabalhador". Cumpre fazer uma distinção do presente caso em relação à tese firmada na SBDI-1 do TST, no julgamento do Processo E-RR-51-16.2011.5.24.007, de minha lavra. É que no referido precedente restou consagrado o entendimento segundo o qual a concessão das promoções por merecimento, pelo empregador, não é automática. Está condicionada ao preenchimento de pressupostos subjetivos estabelecidos nos regulamentos empresariais, não podendo o Poder Judiciário arvora-se na posição do empregador quanto àquela aferição, ainda que constatada a omissão patronal quanto à avaliação de desempenho do empregado. Ao passo que, no presente caso, o debate gira em torno da distribuição do ônus da prova relativo ao preenchimento de requisitos objetivos previstos no regulamento do banco. Em outras palavras, diferentemente da tese firmada na SBDI-1, no caso dos autos, não se trata tão somente de omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho do trabalhador, mas da ausência de provas quanto ao preenchimento de outros requisitos objetivos constantes do regulamento empresarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001643-04.2010.5.22.0002. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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