JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0010076-55.2015.5.03.0000

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso Ordinário 0010076-55.2015.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA NO TRT - INDICAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO A SER RESCINDIDA - SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - SÚMULA Nº 192, III, DESTA CORTE. A jurisprudência desta SBDI-2 tem-se orientado no sentido de que é incabível ação rescisória para desconstituição de acórdão quando este foi substituído por decisão homologatória de acordo posterior, que põe fim à lide. Nesse sentido, os termos do item III da Súmula 192 desta Colenda Corte, in verbis : "Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.". Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010076-55.2015.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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