- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005963-22.2014.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PRELIMINAR DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE . Não há se falar em cerceamento de defesa no caso , pois as provas produzidas são insuficientes para propiciar uma eventual reversão do julgado. Com efeito, a prova testemunhal não acrescentará elementos suficientes para influenciar o convencimento do juiz com relação à existência ou não de vício de vontade no instante em que celebrado o acordo. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, VIII, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE AUTORA NA ATA DE AUDIÊNCIA EM QUE HOMOLOGADO O ACORDO. ART. 846, §1°, DA CLT. Caso em que o acordo foi homologado em audiência, conforme se depreende da ata acostada aos autos, e que nela estavam presentes o reclamante e sua advogada. É incontroverso que a mandatária do reclamante, a quem foram outorgados os devidos poderes para tal (fl. 75), concordou expressamente com os termos do acordo, sem que houvesse objeção por parte do mandante, também presente à audiência. Por isso, a simples ausência de assinatura na ata de audiência pelo ora autor não induz a conclusão de que a avença se deu à revelia de sua compreensão, porquanto além de presente na assentada, encontrava-se assistido por sua procuradora. Recurso ordinário a que se nega provimento . ART. 485, VIII, DO CPC/73. VÍCIO DE VONTADE. ERRO INDUZIDO PELO PROCURADOR. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O contexto probatório dos autos revela que o reclamante estava presente à audiência, acompanhado de sua advogada e tinha plena ciência do conteúdo do acordo que ora se firmava (consistente no pagamento de R$ 365.000,00). Incabível cogitar a ocorrência de erro, nos termos do art. 138 do CC, uma vez que o próprio autor admite não ter havido engano relacionado à natureza do acordo, tampouco ao objeto da declaração. Não havendo erro substancial, não há falar em anulabilidade do afiançado. Com muito menos razão se pode falar em coação, dado que a atitude da patrona, ao supostamente alegar que " o empregado não conseguiria vantagem maior ", não poderia jamais ser capaz de incutir " fundado temor de dano iminente e considerável " (art. 151 do Código Civil). Além disso, mesmo que assim não fosse, o vício só poderia autorizar a anulação do acordo caso o beneficiário do negócio tivesse conhecimento da coação (art. 155 do Código Civil), o que também não é o caso dos autos, dada a total ausência de alegação nesse sentido. A eventual desvantagem patrimonial resultante do acordo, ou a alegada incúria do advogado que representou o reclamante não autorizam, per si , a desconstituição da decisão homologatória com base no art. 485, VIII, do CPC/73. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005963-22.2014.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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